- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0011255-70.2015.5.03.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O Ministério Público defende a imprescritibilidade da tutela de direitos coletivos em sede de ação civil coletiva, bem como defende a inaplicabilidade da prescrição prevista no art. 21 da Lei da Ação Popular. Indica violação do art. 21 da Lei 4.717/65. Traz arestos a confronto. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicado no DEJT de 14/05/2021, firmou o entendimento no sentido de que os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes de Turmas do TST. No caso em tela o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - coação para pedido de demissão - em 23/04/2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em 16/11/2015, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não havendo como reformar a decisão regional que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011255-70.2015.5.03.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.