JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001181-76.2014.5.12.0037

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo Interno 0001181-76.2014.5.12.0037, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRAZO DE 5 ANOS FIXADO NA LEI DA AÇÃO POPULAR (4.717/65) I . O complexo jurídico de tutela judicial dos direitos materialmente transindividuais encontra guarida efetiva no microssistema processual de ações coletivas, em cujo âmbito situam-se peças legislativas como a Lei nº 7.347/85, instituidora da ação civil pública, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, e a Lei nº 4.717/65, regulamentadora da garantia processual-constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição da República). Nesse sentido, a Lei nº 4.717/65 estabelece que a ação constitucional popular prescreve em cinco anos (art. 21). Dado o silêncio da Lei da Ação Civil Pública e a inexorável imbricação dos bens jurídicos salvaguardados por esta e pela ação popular, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável o prazo prescricional quinquenal constante da Lei nº 4.717/65 para, também, o processo de ação civil pública. Precedentes do TST e do STJ. II. No caso concreto, a Corte Regional afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de primeiro grau e condenou a parte ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. III . Assim, o entendimento regional amolda-se à reiterada jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece subsistir a alegação de que o prazo prescricional a ser aplicado à espécie é o trienal, consignado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001181-76.2014.5.12.0037. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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