JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000347-17.2017.5.23.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 0000347-17.2017.5.23.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou os seguintes fatos: a) até 30/11/2013 o autor era submetido ao registro de jornada; e b) posteriormente, o autor não era submetido ao controle da jornada, pois a ré reputava que ele ocupava cargo de confiança do art. 62, II, da CLT. A Corte a quo entendeu pela configuração das duas condições para que o empregado seja excepcionado pelo art. 62, II, da CLT, quais sejam: a) perceber remuneração no mínimo de 40% a mais do salário do cargo efetivo, fato este incontroverso; e b) possuir poderes de gestão amplos, que foram comprovados pelas provas dos autos. Quanto à configuração do requisito subjetivo, o TRT destacou que o autor autuava como " supervisor de produção " no setor de carregamento, com 50 trabalhadores do setor a ele subordinados, detendo a atribuição de organização das atividades do setor, poderes de mando e gestão, e real poder de decisão, podendo aplicar penalidades, contratar, dispensar, avaliar, reenquadrar e promover empregados. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o autor recebia remuneração no mínimo de 40% a mais do salário do cargo efetivo, assim como de que configurados poderes de gestão no exercício do cargo de supervisor de produção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar ausentes os requisitos subjetivo e objetivo do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, e, nesse passo, entender devido o pagamento de horas extras. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000347-17.2017.5.23.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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