- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0011134-21.2020.5.15.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, o TRT decidiu por maioria pelo enquadramento do caso concreto na hipótese do art. 62, II, da CLT. Na fundamentação do voto vencedor, trecho transcrito, consta que o cargo de gestão "restou provado pelo teor dos depoimentos prestados em audiência, aliados aos termos da defesa" (o conteúdo dos depoimentos e os termos da defesa não estão explicitados no trecho transcrito). Ainda na fundamentação do voto vencedor, trecho transcrito, consta que "ao obreiro eram conferidos poderes significativos dentro da empresa, diferenciando-o dos demais empregados" (tais poderes, no entanto, não foram explicitados no trecho transcrito) e que "o reclamante teve acréscimo remuneratório decorrente do exercício da função de confiança. O salário inicial recebido (R$5.000,00) foi bem acima da média para trabalhadores no exercício da mesma função de Supervisor de Produção". Assim, especificamente quanto às circunstâncias e aspectos concretos da lide levados em conta pela maioria julgadora, aplica-se a Súmula 126 do TST. Cumpre notar que somente no voto vencido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a delimitação explícita de algumas provas produzidas. Porém, as premissas probatórias do voto vencido somente poderiam ser consideradas para o fim de prequestionamento se não fossem contrárias às premissas probatórias do voto vencedor - e no caso dos autos não há como constatar essa ocorrência porque não houve a delimitação concreta do conteúdo das provas no voto vencedor. De todo modo, os fatos invocados no voto vencido, por si sós, em princípio não afastariam o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, que trata não apenas de cargo de gestão, e não somente da autoridade máxima no local de trabalho, mas também de outros cargos de especial fidúcia: "II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial" . Também nos termos do art. 62, II, da CLT não se exige que o empregado substitua o próprio empregador, com amplos poderes de mando e gestão, basta que ele seja o chefe de determinado setor e nesse mister tenha a autonomia própria da função exercida . E, segundo o voto vencido, o reclamante não era a autoridade máxima no local de trabalho (os membros da diretoria da empresa trabalhavam na parte superior do prédio e desciam para verificar o trabalho na linha de produção onde o reclamante era supervisor), não admitia empregados, não controlava a jornada nem aplicava advertências ou suspensões; todavia, o reclamante tinha autonomia inerente ao cargo de supervisor de produção . Logo, por qualquer ângulo que se examine ocaso dos autos, não há como alterar a conclusão do TRT sobre o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011134-21.2020.5.15.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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