JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001675-57.2019.5.02.0317

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo 1001675-57.2019.5.02.0317, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas a título de intervalo intrajornada, consignando que " o próprio preposto da recorrente reconheceu em depoimento que a pausa poderia ser suprimida ". Nesse sentido, a Corte local, ao concluir que a " pré-assinalação do intervalo não aproveita ao empregador, ante a manifesta intenção de fraudar, já que não se sabe quais os dias em que o intervalo fora integral e efetivamente usufruído, presumindo-se, por conseguinte, inexistente (inteligência do art. 9º da CLT) ", não incorreu em violação do art. 74, § 2º, da CLT, pois o próprio preposto da ré indicou a supressão da pausa para refeição e descanso. Por sua vez, em relação ao requerimento de que seja pago somente o período suprimido, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, desta Corte, uma vez que a matéria não foi prequestionada, inviabilizando o exame da alegação de violação do art. 71, § 4º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao presente tema o recurso encontra-se calcado unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados no recurso de revista e renovados em sede de agravo são inservíveis ao confronto de teses, porquanto, ou oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ou não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, bem como sítio válido de onde foram extraídos, na contramão do que estabelece a Súmula 337, I e IV, do TST e o § 8º do art. 896 da CLT. Registro que a indicação da URL correspondente ao sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consubstancia repositório autorizado de jurisprudência do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001675-57.2019.5.02.0317. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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