JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010292-60.2022.5.03.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0010292-60.2022.5.03.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão recorrido, que manteve a decisão de primeiro grau por remissão aos fundamentos contidos na sentença (art. 895, § 1º, IV, da CLT), constatou que não ficou provada a realização de horas extras pela reclamante de forma habitual. Nesse sentido, o juízo de primeiro consignou expressamente que: "Os controles de ponto acostados aos autos (Id dd9cb9f - fl. 196 /250 do PDF), cuja fidedignidade, salvo quanto aos minutos residuais em relação ao início da jornada, foi confirmada pela autora, revelam que não houve labor em regime sobrejornada de forma habitual." Nesse contexto, concluiu que, "considerando que a jornada efetivamente cumprida pela autora no mundo fático do contrato de trabalho era de 6 horas diárias, bem como que eram concedidas uma pausa de 20 minutos (não computadas na jornada) e duas pausas de 10 minutos (computadas na jornada), não há que se falar em supressão do intervalo mínimo intrajornada, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de horas extras sob essa rubrica." Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 437, IV, do TST, uma vez que a presença do requisito objetivo de extrapolação habitual da jornada, para fins de aplicação do entendimento sumular, é essencial ao enquadramento jurídico da lide no verbete, o que não restou comprovado nestes autos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Por outro lado, a pretensão de modificação do quadro fático delineado pela sentença e confirmado pelo Regional é insuscetível de alcance nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010292-60.2022.5.03.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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