- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0011039-37.2020.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REAJUSTE SALARIAL EXTENSÃO PARA COMISSIONADOS. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO DO AUTOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que a autorização de reajuste para comissionados, fixada em Convenção Coletiva, foi revogada antes mesmo da nomeação do Autor. Concluiu serem indevidas diferenças salariais, porque o Reclamante jamais foi beneficiário dos reajustes pleiteados. Logo, a decisão do Tribunal Regional está amparada no contexto fático-probatório, cuja reanálise não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos oriundos de turmas do TST são inservíveis ao fim colimado, porquanto não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896, da CLT. Demais arestos inespecíficos, porque não abordam as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011039-37.2020.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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