- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000672-36.2021.5.06.0145, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE PARCELA EXPRESSAMENTE TRANSACIONADA EXTRAJUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Sobre a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único da CLT, o STF no julgamento da ADI nº 2.237/DF decidiu que “a voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas”. 2. Na hipótese dos autos, o autor firmou acordo na Comissão de Conciliação Prévia no qual foram transacionadas, entre outras parcelas, horas extras acrescidas de 75%, com outorga de “quitação geral e irrestrita de todos os títulos e respectivas verbas, para nada mais reclamar ou recorrer em qualquer instância”. 3. Nesse contexto, o acórdão regional ao reconhecer a “eficácia liberatória do termo sobre o pleito de horas extras e suas repercussões, relativas ao período de 1.º/02/2017 a 10/06/2020, nada mais sendo devido a este título pela empresa reclamada, vez que objeto do acordo, nos termos do parágrafo único do artigo 625-E da CLT”, decidiu de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF na ADI nº 2.237/DF. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000672-36.2021.5.06.0145. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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