JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência 0000369-28.2023.5.12.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Conflito de Competência 0000369-28.2023.5.12.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PERANTE O JUÍZO SUSCITADO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE A DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA INDEVIDA. 1. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seus arts. 799 e 800 a possibilidade de oposição de exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias da notificação, cumprindo salientar que a incompetência em razão da eleição de foro é relativa. 2. Desse modo, o conflito de competência é incabível quando oposta a exceção de incompetência a tempo e modo perante o juízo suscitado, cuja decisão que a acolheu teve negado o provimento do recurso contra ela interposto, com o posterior trânsito em julgado. 3. No que tange à modificação da competência relativa por conexão entre duas ações, esta só seria possível se houvesse causa de pedir comum nas duas ações propostas pela autora, o que efetivamente não ocorre no presente caso. 4. Por fim, o processo não foi remetido ao juízo suscitado para se manifestar sobre a modificação da competência relativa em razão da suposta conexão, não se configurando a ocorrência de dissenso entre autoridades judiciárias. Conflito de competência que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000369-28.2023.5.12.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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