- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0024543-78.2020.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDO POR MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DA APÓLICE SATISFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. PRECEDENTE DA SBDI-II . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIOSEV S/A em face de ato do Juízo do Trabalho de Rio Brilhante, que deferiu a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia somente para os recursos interpostos contra decisões proferidas após 11/11/2017, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0025925- 66.2016.5.24.0091 (Carta de Ordem 0024962-19.2020.5.24.0091), ajuizada por JUCELINO LOPES OLIVEIRA, ora litisconsorte necessário. O Tribunal Regional denegou a segurança por entender a substituição do deposito recursal por seguro garantia só tem aplicação aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 11/11/2017, na forma do previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018. Em face dessa decisão recorre ordinariamente a parte impetrante defendendo a aplicação imediata do art. 899, §11 da CLT a todos os processos em curso. II. No ato coator ficoi consignado que , "no caso dos autos, a apólice apresentada pela reclamada tem o valor corretamente acrescido de 30%, sua vigência é igual ou superior a 3 anos, existe cláusula de renovação automática e cadastro no sítio eletrônico da SUSEP. Não demonstrando, o reclamante, apesar de regularmente intimado, insuficiência, inidoneidade ou defeito formal da apólice. Observo, no entanto, que a sentença foi proferida nos autos 0024126-51.2017.5.24.0091 no dia 08/08/2017. Portanto, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista de 11/11/2017). Revendo posicionamento anteriormente adotado, este juízo passa a aplicar a jurisprudência do TST no sentido de que a substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial só é possível para recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei 13.467/2017, conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 ". III. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais manifesta-se pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 à hipótese, por não se tratar de situação excepcional, uma vez que a pretensão de substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial não encerra caráter de urgência e prejudicialidade. Frise-se que não se trata de ato coator que indefere a substituição da parte controvertida dos valores exequendos, para fins de garantia do Juízo da execução, pelo seguro garantia judicial. Nesse sentido, ROT-1325-38.2020.5.09.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 22/04/2022. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento para denegar a segurança e manter os efeitos do ato coator em que inadmitida a apólice de seguro garantia na Reclamação Trabalhista n.º 0025925-66.2016.5.24.0091 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024543-78.2020.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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