- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0011528-22.2017.5.03.0165, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem entendimento prevalecente de que o exercício do cargo deconfiança, por si só, não torna imparcial atestemunha, exceto nos casos em que se verifique especial fidúcia e amplos poderes de gestão, semelhantes aos do próprio empregador, como também a prerrogativa para admitir e dispensar empregados. II. No caso dos autos, restou verificada, no acórdão regional, a premissa de que " o Depoente não ocupava o mais alto cargo de confiança na empresa, sendo que, para despedida de empregados, por exemplo, dependia de aval de um supervisor e de um gerente " (fl. 343 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao manter a contradita datestemunhada parte reclamada, incorreu em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011528-22.2017.5.03.0165. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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