JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001078-57.2018.5.12.0028

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001078-57.2018.5.12.0028, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado ao entendimento de que " a oposição de embargos declaratórios não obsta que a parte se insurja contra a sentença por meio de recurso ordinário, ainda que a interposição deste seja anterior à decisão dos aclaratórios ". 2. Todavia, a Subseção Uniformizadora desta Corte tem entendido que, em atenção aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não é possível à parte interpor embargos declaratórios e, antes do respectivo julgamento, recurso em face da mesma decisão - salvo se houver aditamento após a publicação da decisão complementar, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001078-57.2018.5.12.0028. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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