JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-12.2021.5.03.0181

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-12.2021.5.03.0181, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA APÓS O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . No presente caso, o primeiro recurso de revista da reclamada foi interposto quando já esgotado o prazo de oito dias, a contar da publicação do acórdão regional. Após a Corte Regional negar provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamante, a reclamada interpôs um segundo recurso de revista. Ocorre que o oferecimento de novo recurso de revista, quando já interposto o primeiro, contraria os princípios fundamentais dos recursos da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Com efeito, o prazo para interpor novo recurso de revista se reabriria à parte, unicamente, se o acórdão regional fosse integrado por meio de nova decisão proferida em sede de embargos de declaração, restringindo-se o eventual recurso ao tema meritório examinado nos referidos embargos, circunstância que não se verificou no presente caso. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010721-12.2021.5.03.0181. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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