- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0100057-03.2021.5.01.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. ADITAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SEM EFEITO MODIFICATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, consagrado no nosso sistema processual, cada decisão somente pode ser impugnada por meio de apenas um único recurso. Assim, quando a parte interpõe o primeiro apelo, ocorre a preclusão consumativa, não podendo tal ato ser repetido. 3. No tocante à possibilidade de aditamento, conforme disposto no § 4º do artigo 1.024 do CPC, somente é permitida a complementação ou alteração do recurso anteriormente interposto em face da decisão originária se, do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, houver a atribuição de efeitos modificativos ao julgado principal. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos , conforme registrado no acórdão regional, o reclamante interpôs recurso ordinário após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, vindo a apresentar aditamento ao primeiro apelo após o julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pela ré. 5. A Corte de origem, contudo, não conheceu do segundo recurso ordinário do reclamante por entender configurada a preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pela ré, o Juízo de primeiro grau não imprimiu efeito modificativo ao julgado. 6. Nesse contexto, diante da ausência de efeitos modificativos na sentença de julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pela reclamada, resta caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso ordinário interposto pelo reclamante. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. 7. Divergência jurisprudencial não verificada (súmula nº 296, I). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100057-03.2021.5.01.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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