- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 18/02/2020
TST – Mandado de Segurança 1000271-06.2019.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Órgão Especial, j. 02/12/2019, p. 18/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR É DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE ACOLHE O PEDIDO DE RENÚNCIA APRESENTADO PELO TRABALHADOR NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EXTINGUE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CPC/2015. DECISÃO SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão de Ministro do TST, que homologou o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à Empresa ora Impetrante, apresentado pelo Trabalhador. De tal decisão caberia agravo interno para a Turma previsto no artigo 265, caput, do RITST. Assim, incabível o mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST, deve ser extinto o writ sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000271-06.2019.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2019. Juntado aos autos em 18/02/2020.)
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