JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005120-21.2019.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005120-21.2019.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. Esta Subseção firmou jurisprudência de que, havendo pedido expresso de gratuidade de justiça e declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, do CPC), não sendo aplicáveis as regras da Lei nº 13.467/2017 . Sendo a parte ré (outrora reclamante) revel na ação rescisória, não há sequer pedido de concessão da justiça gratuita , cujo benefício não pode ser concedido " ex officio " pelo juízo . Recurso conhecido e provido. ABONOS CONCEDIDOS EM VALORES FIXOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE A RÉ FICARÁ LIBERADA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. A constatação de que não houve, na petição inicial, pedido de devolução de valores percebidos pelo reclamante em caso de procedência da ação rescisória revela-se suficiente para afastar o comando emanado no acórdão recorrido no sentido de que "A ré fica liberada da devolução dos valores recebidos de boa-fé, por força da decisão rescindenda". Como bem salientado pelo recorrente, a questão concernente à devolução de valores deve ser objeto de ação própria, conforme já definido pela jurisprudência desta Corte. Neste contexto, as questões concernentes à natureza alimentar da verba e percepção de "boa fé" revelam-se irrelevantes à controvérsia instaurada no presente feito e devem ser aferidas em ação própria. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005120-21.2019.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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