- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Ação Rescisória 0005109-89.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS PELA RÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, malferimento aos postulados insculpidos no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REGÊNCIA DA MATÉRIA PELO CPC DE 2015. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO IMPUGNADA. REQUISITOS DO ART. 99, § 3.º , DO CPC/2015 ATENDIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-2 desta Corte, a questão alusiva à concessão da justiça gratuita em ação rescisória é disciplinada pelo CPC de 2015, visto que as disposições contidas no art. 790-A da CLT aplicam-se exclusivamente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação de corte. 2. Feitas tais considerações, extrai-se dos autos que a recorrida apresentou declaração de pobreza firmada de próprio punho, não impugnada em seu teor pela recorrente, documento apto a fazer prova de pobreza, de modo a atender ao exigido pelo art. 99, § 3.º , do CPC/2015 . 3 . Assim, diferentemente do alegado, conclui-se que a recorrida atendeu plenamente as exigências legais para a concessão da justiça gratuita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no tema. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005109-89.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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