JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011276-63.2016.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011276-63.2016.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 93, X, DA CF, 489, II, DO CPC E 832 DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra violação literal aos arts. 93, X, da CF, 489, II, do CPC e 832, da CLT, quando o acórdão rescindendo, ao confirmar a sentença de improcedência do pleito de equiparação salarial, expõe a situação fática do recorrente e dos paradigmas apontados, consignando que " comprovado pelo reclamado, portanto, óbice à equiparação salarial em relação ao paradigma originário, nada há a deferir ao autor". Quanto à litigância de má-fé, consigna o julgado que a condenação " decorreu da convicção do julgador a quo, após exame da prova produzida nos autos, de que o reclamante buscou alterar a verdade dos fatos a fim de obter verbas sabidamente indevidas, procedendo de forma temerária". A conclusão do acórdão rescindendo está assentada no conjunto probatório, em especial, na prova oral, tendo se exaurido a prestação jurisdicional, de forma que não se viabiliza a pretensão de corte rescisório por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, inviável incursionar no conjunto probatório em razão do óbice da Súmula nº 410 do TST, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011276-63.2016.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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