- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001279-02.2016.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. ÓBICE DAS SÚMULAS N° 298 E N° 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De fato, não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior se direciona no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da CRFB, impede que sejam limitados os efeitos da equiparação salarial ao período em que o empregado se ativou junto ao paradigma. 2. Do exame da sentença rescindenda, entretanto, não se constata qualquer menção ao motivo que determinou a limitação da condenação ao pedido de diferenças salariais a janeiro/2014, havendo remissão tão somente ao depoimento do autor, o qual, por sua vez, não se encontra transcrito, ao menos em parte, na decisão, senão vejamos: “Neste contexto, evidenciados os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, importa reconhecer a equiparação salarial com o paradigma Edvaldo José Ribeiro. Por conseguinte, julgo procedente o pleito equiparatório, deferindo-se o pagamento das diferenças salariais vindicadas no período de maio/2010 a janeiro/2014 (de acordo com o depoimento pessoal do Reclamante), conforme se apurar em liquidação de sentença, com os reflexos nas horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, gratificações semestrais, PLR e FGTS”. 3. Revela-se inviável, pois, presumir-se que a limitação tenha se dado ao suposto exercício de trabalho concomitante entre autor e paradigma. 4. Nesse cenário, a pretensão rescisória incorre nos óbices das Súmulas n° 298 e n° 410, ambas do TST. 5. Quanto à Súmula n° 298 desta Corte Superior, verifica-se manifesta ausência de pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, quanto ao motivo que ensejou a limitação do pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial, a impedir a análise em relação às alegadas violações de normas jurídicas. 6. Ademais, o exame atinente aos referidos motivos da limitação, a toda evidência, demandaria o inafastável revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n° 410 do TST. 7. Dessarte, de rigor a manutenção do acórdão recorrido. 8. Corolário lógico, não há que se falar em reversão dos ônus sucumbenciais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001279-02.2016.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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