JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000453-10.2015.5.05.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000453-10.2015.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata o vício apontado, uma vez que, embora decidindo de forma contrária aos interesses do recorrente, o Tribunal Regional do Trabalho emitiu juízo sobre todas as questões relevantes ao julgamento da causa. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AFRONTA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INCS. IV E V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALCANCE. PARCELA OU EFEITO FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-II DESTA CORTE. 1. Hipótese em que se alega ter a decisão proferida na fase de execução afrontado a coisa julgada formada na fase de conhecimento da mesma relação processual. Inviável a rescisão do julgado pela hipótese prevista no inc. IV do art. 485 do CPC, nos temos do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 157 da SDI-II desta Corte. 2. O acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento deferiu à reclamante as promoções pleiteadas e manteve a sentença na parte em que decretou que a prescrição incidente "é apenas parcial, ou seja, a quinquenal de parcelas". 3. O acórdão rescindendo, proferido na fase de execução, manteve a sentença que rejeitou os cálculos elaborados pela exequente, asseverando que "o comando exequendo não estabelece que a prescrição parcial atinja tão somente o efeito pecuniário decorrente das promoções". 4. Nesse contexto, sem que se faça uma interpretação do alcance da decisão transitada em julgado, não há como se reconhecer ter a decisão rescindenda afrontado de forma patente o título executivo. 5. Incide, na espécie, o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-II desta Corte como óbice ao corte rescisório pela hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO . Não há como afastar o caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração, uma vez que visaram obter do Tribunal Regional manifestação sobre matéria alheia ao objeto da ação rescisória e que deveria ter sido solucionada na fase de conhecimento da ação matriz. A circunstância de o presente recurso ordinário, que foi interposto pelo então embargante, ter sido julgado procedente para indeferir a pretensão rescisória contra ele intentada, não afasta, por si só, o caráter protelatório daquela medida. Precedentes. Recurso ordinário de que conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Tendo a autora sido sucumbente na pretensão rescisória, deve pagar honorários advocatícios aos advogados do réu, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Arts. 20 do CPC de 1973, 11§ 2º e 12 da Lei 1.060/1950 e item IV da Súmula 219 desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000453-10.2015.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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