JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010014-91.2017.5.15.0038

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010014-91.2017.5.15.0038, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL - INEXIGIBILIDADE DE TIMBRE NA PROCURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 219 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL - INEXIGIBILIDADE DE TIMBRE NA PROCURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ajuizada a presente ação em 4/1/2017, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O acórdão embargado incorreu em má-aplicação da Súmula nº 219, I, do TST ao indeferir os honorários advocatícios sob o fundamento de que "não consta na procuração timbre ou referência ao sindicato da categoria das reclamantes". Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010014-91.2017.5.15.0038. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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