JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001714-98.2014.5.12.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0001714-98.2014.5.12.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que a Autora possui incapacidade laboral e limitação das atividades diárias parcial e definitiva. Destacou que não foi reconhecida, pelo INSS, a inaptidão total para o trabalho. Registrou que para adotar conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto probatório e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados, para cotejo de teses, carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Constata-se que a decisão combatida deixou de emitir tese de mérito acerca da condenação por dano moral e material, uma vez que aplicou a Súmula 126 do TST. Limitou-se a registrar, com base no contexto fático probatório, que a alegação recursal de incapacidade total e definitiva não prospera. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o valor arbitrado pela Corte Regional (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, foi insuficiente. Consignou que o quantum fixado deve considerar a “...dimensão do dano, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, e, ainda, os aspectos secundários pertinentes a cada caso”. Registrou que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) encontra-se apto a coibir a reincidência da prática pela Embargante e atende ao princípio da restauração justa e proporcional, levando-se em conta a existência e extensão do dano, além do grau da culpa e da capacidade econômica das Partes. Observe-se, nesse esteio, que os paradigmas colacionados para comprovação de dissenso de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática delineada nos autos. O primeiro aresto é convergente com o acórdão embargado no sentido de que a condenação deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades do caso concreto. O segundo e o terceiro arestos não emitem tese de mérito, limitam-se a aplicar o óbice da Súmula 126 do TST. Já o último paradigma assinala que o valor arbitrado é condizente com a capacidade financeira das partes, o nexo de causalidade, a compensação do dano e o caráter pedagógico da sanção. Situações fáticas diversas do presente caso, portanto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Quanto à suscitada contrariedade à Súmula 126 do TST, revela notar que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT no sentido de que a Autora possui incapacidade laboral e limitação parcial e definitiva para as atividades diárias, autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Ademais, a indicação de contrariedade à referida Súmula não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001714-98.2014.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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