- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000799-74.2010.5.15.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo no laudo pericial acostado aos autos, a existência de dano e de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e o trabalho desenvolvido para a Reclamada. Ressaltou, também, que a responsabilidade da Empregadora decorre da inobservância das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e, dessa forma, considerou devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nesse passo, conforme noticia a decisão agravada, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula296, I, do TST. Note-se, quanto ao tema relativo à doença ocupacional, os paradigmas trazidos versam sobre situações em que não se identificou nexo de causalidade entre a patologia de ordem degenerativa e o labor desempenhado pela parte. Na hipótese, como já assentado, o acórdão salienta, com amparo em dois laudos técnicos, a presença de nexo de causalidade entre a patologia e o labor executado pelo Autor. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. O Colegiado destacou que se constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades laborais e considerou que o montante indenizatório encontra-se em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos, o que não ocorre na situação vertente. Ademais, revela notar que a decisão combatida acentua a observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. LUCROS CESSANTES. TUTELA ANTECIPADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. Turma assentou a existência dos requisitos estabelecidos no artigo 273 do antigo CPC e registrou, nesse contexto, a ausência de abusividade ou ilegalidade no deferimento da medida. Verifica-se que o aresto colacionado trata de controvérsia não debatida no acórdão embargado. Na hipótese, a decisão recorrida pontua, com base no quadro fático delineado, a impossibilidade de reversão do provimento antecipado e, assim, a ausência de violação ao art. 273, §2º do antigo CPC. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Quanto à multa imposta (artigo 1021, §4º, do CPC), constata-se que nas jurisprudências carreadas os agravos não foram considerados protelatórios. Na presente situação, o acórdão Turmário destaca expressamente o caráter de manifesta improcedência da medida interposta. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000799-74.2010.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.