- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0147500-05.2013.5.17.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Esta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Ademais, a Eg. Turma registrou expressamente que a prestação jurisdicional foi prestada, embora no sentido contrário ao pretendido pela Parte embargante. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Nesse contexto, verifica-se que o Recorrente limitou-se a dissertar acerca do seu descontentamento, não oferecendo julgados para o confronto de teses ou indicando contrariedade à Súmula ou OJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Com efeito, no que se refere ao pedido de danos morais e materiais, o acórdão Turmário destacou, com amparo no quadro fático delineado pelo Regional, que não se evidenciou o nexo de causalidade apto a responsabilizar a Reclamada por qualquer indenização. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula296, I, do TST. Observe-se que os paradigmas colacionados referem-se à situações em que ficou demonstrada a responsabilidade do empregador pelo dano e o labor atuou como concausa para o agravamento da patologia do empregado. No presente caso, a decisão combatida assentou que não se configurou o nexo de causalidade, de forma a inviabilizar a condenação da Reclamada e, ainda, que a improcedência do pedido resultou da insuficiência do acervo probatório apresentado pelo Autor. Situações diversas, portanto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0147500-05.2013.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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