JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001448-11.2013.5.09.0411

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001448-11.2013.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE NÃO INDICOU O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. A Segunda Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada , com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto na súmula 296, I, do TST, sob o argumento de que não há identidade fático-jurídica entre os arestos colacionados e a situação posta. II . Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada sustenta, em síntese, que os arestos colacionados na peça de recurso de embargos retratam a situação fática posta, pois registram que, quando sucinta a decisão regional, atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição do acórdão regional "quase na íntegra" quanto ao tema posto em debate. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, no entanto, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial na matéria. Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora registrou que a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consignou, em sede de aclaratórios, que a decisão regional não era sucinta, de modo que a transcrição de seu inteiro teor, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atenderia a exigência introduzida pela Lei n.º 13.015/2014. IV. O primeiro aresto colacionado, oriundo da 3ª Turma do TST, adota tese convergente com a adotada no acórdão embargado, no sentido de que, em não se tratando de decisão sucinta, não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição " quase na íntegra " da decisão regional, quanto ao tema em debate. V. Já no que concerne ao segundo aresto, proveniente da 8ª Turma do TST, este é inespecífico ao confronto, pois trata da desnecessidade de transcrição do trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, quando a parte, nas razões do seu recurso de revista, expõe, de forma articulada, os argumentos adotados pelo Regional que geraram descontentamento. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001448-11.2013.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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