- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Agravo 0010535-33.2015.5.18.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI n.º 8.213/91. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.146/2015. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PARA O MESMO CARGO INDEVIDA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 93, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, na redação anterior à Lei n.º 13.146/15: “A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante ”. [grifos aditados] 2. Depreende-se da leitura da regra normativa acima transcrita que não se estabeleceu, diretamente, garantia de emprego ao portador de deficiência, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. 3. Logo, a lei, ao exigir que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, não considera que tal substituto seja deficiente para ocupação do mesmo cargo objeto da dispensa, bastando apenas que tenha condição semelhante ao empregado dispensado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010535-33.2015.5.18.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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