JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 1000050-73.2019.5.02.0709

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000050-73.2019.5.02.0709, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA DESPEDIDA RECONHECIDA PELA EG. TURMA EM FACE DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000050-73.2019.5.02.0709. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/03/2023. Juntado aos autos em 04/04/2023.)
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