- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo Interno 0011926-83.2016.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE COM A ADPF 53/PI APENAS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República " não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, entretanto, houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II . A ADPF 53 foi ajuizada pelo Governador do Piauí com o objetivo de afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 em relação a empregados públicos celetistas vinculados à administração pública estadual. A decisão proferida na ADPF, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A interpretação conforme atribuída ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, portanto, tem abrangência nacional e se aplica a todos os empregados regidos pela CLT, com especial relevo para os empregados públicos celetistas , pois a declaração de recepção da referida norma deu-se em relação a essa classe de trabalhadores. III. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, em que se consolidou, em 2004, entendimento consentâneo com as decisões vinculantes proferidas na ADPF 151, em 2011 e na ADPF 53, em 2022. Manteve-se, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cotejo do salário profissional (8,5 salários mínimos) com os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data da contratação. Neste último ponto, o acórdão regional conflita com a interpretação conforme conferida ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, mediante adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais , a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. IV. Uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que esta Corte Superior determine a observância da decisão vinculante proferida na ADPF 53 em sua plenitude, especialmente para que seja observado o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022 . No caso, divisando-se conflito jurisprudencial apto a impulsionar o recurso de revista à admissão, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. PISO PROFISSIONAL. ESTIPULAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/1966. RECEPCIONADO PELA CRFB DE 1988. ADPF 53/PI. AJUIZAMENTO PELO GOVERNADOR DO PIAUÍ OBJETIVANDO DESVINCULAR O PISO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCONFORMIDADE COM A ADPF 53/PI APENAS QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PISO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. O Supremo Tribunal Federal, no dia 18/2/2022, ao finalizar o julgamento conjunto das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 4.950- A/1966 pela CRFB de 1988, ao fundamento de que o art. 7º, IV, da Constituição da República " não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional ". Reiterou o STF, desse modo, a decisão vinculante proferida em 2011 na ADPF 151, em que se considerou recepcionado o art. 16 da Lei 7.394/1985, que disciplina o piso salarial dos técnicos em radiologia em múltiplos do salário mínimo. Nas ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, entretanto, houve inovação quanto à técnica de congelamento da base de cálculo prevista em lei. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento sustentado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de que o marco temporal para congelar a base de cálculo dos pisos profissionais previstos no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não deve ser a data do trânsito em julgado e sim a data da publicação da ata do julgamento virtual das ADPF 53/PI, 149/DF e 171/MA, o que se deu no dia 3/3/2022 (DJE nº 40). Há que se registrar, ainda, que o STF fixou a ADPF 53/PI como representativa da controvérsia constitucional dirimida. II . A ADPF 53 foi ajuizada pelo Governador do Piauí com o objetivo de afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966 em relação a empregados públicos celetistas vinculados à administração pública estadual. A decisão proferida na ADPF, por força do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A interpretação conforme atribuída ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, portanto, tem abrangência nacional e se aplica a todos os empregados regidos pela CLT, com especial relevo para os empregados públicos celetistas , pois a declaração de recepção da referida norma deu-se em relação a essa classe de trabalhadores. III. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, em que se consolidou, em 2004, entendimento consentâneo com as decisões vinculantes proferidas na ADPF 151, em 2011 e na ADPF 53, em 2022. Manteve-se, assim, a condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cotejo do salário profissional (8,5 salários mínimos) com os valores efetivamente pagos no curso da contratualidade, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data da contratação. Neste último ponto, o acórdão regional conflita com a interpretação conforme conferida ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, mediante adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF 53 (3/3/2022). Consoante esclarecimentos prestados no acórdão proferido em embargos de declaração na ADPF 53, considerando o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022, para os empregados públicos celetistas contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários que, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, tinham direito ao piso estipulado em 06 (seis) salários mínimos, o piso fixado à luz do parâmetro de congelamento adotado corresponde ao valor de R$ 7.272,00. IV. Uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que esta Corte Superior determine a observância da decisão vinculante proferida na ADPF 53 em sua plenitude, especialmente para que seja observado o valor do salário mínimo vigente no dia 3/3/2022. No caso, no momento da interposição do recurso de revista, de fato, havia divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e os dois arestos paradigmas oriundos da SBDI-1/TST (fls. 259/260), pois, à época, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o 5º da Lei nº 4.950-A/1966 não se aplicava para os empregados públicos regidos pela CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar a adequação da condenação imposta ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o congelamento da base de cálculo dos pisos profissionais, qual seja: o dia 3/3/2022. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011926-83.2016.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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