TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101400-86.2009.5.04.0331, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCUSSÃO SOBRE O ESTATUTO APLICÁVEL, SE O VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO OU O DA APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. I . A parte reclamada, Previ, alega que o regulamento de aposentadoria complementar aplicável é aquele vigente na data em que a parte reclamante se tornou elegível ao benefício. II . O Tribunal Regional entendeu que o regulamento do benefício de complementação de aposentadoria aplicável é aquele vigente ao tempo da contratação do empregado e do ingresso no plano de benefícios. III . No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior evoluiu o entendimento contido na Súmula nº 288 do TST para três hipóteses sobre a matéria: quando o benefício é instituído e devido pelo empregador, aplica-se o regulamento da época da adesão do empregado; quando há coexistência de regulamentos e o empregado opta por um deles, a escolha implica renúncia aos demais; e quando há benefício devido por entidade de previdência privada, ainda que fechada e/ou instituída pelo empregador, e o empregado se aposentou após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, situação em que o regulamento aplicável é o da época da aposentadoria, ressalvados o direito adquirido do participante, que anteriormente implementara os requisitos para o benefício, e o direito acumulado do empregado, que até então não preenchera tais requisitos. O presente caso se encaixa nesta última hipótese. Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista, por demonstrada possível violação do art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001 e contrariedade à Súmula nº 288 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA ACERCA DAS HORAS EXTRAS - CONTROLE DE JORNADA. I. A parte reclamada, Banco do Brasil, alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre os seguintes aspectos: a) se a parte reclamante tinha ou não subordinados; b) o exame da integralidade do depoimento das testemunhas do banco, se foi ou não registrado que a parte autora tinha seus horários registrados no ponto eletrônico, acessos mais amplos ao sistema informatizado, cartão de nível superior e fazia avaliação de outros funcionários, demonstrando a existência de fidúcia especial caracterizadora de cargo de confiança bancário; c) o exame dos arts. 74, § 2º, 818, da CLT, 333, I, 368 e 372, do CPC para fins de prequestionamento; e d) o exame da integralidade do depoimento do preposto do Banco, se contém ou não confissão acerca do labor sem registro no sistema. II. Quanto à parte reclamante ter ou não subordinados (item "a") , embora transcreva o trecho da sentença em que não se reconheceu a existência de subordinados à parte autora, o v. acórdão recorrido foi expresso em assinalar que " houve divergência nos depoimentos quanto ao fato de o autor ter ou não subordinados " e desconsiderou esta circunstância porque reconheceu a inexistência de fidúcia diferenciada capaz de caracterizar o cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Não há, portanto, omissão no aspecto da existência ou não de subordinado, diante da prova dividida, segundo o entendimento do v. acórdão recorrido, e a superação dessa circunstância pela falta de fidúcia. III. Acerca do exame da integralidade do depoimento das testemunhas (item "b"), nas razões dos embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional, a parte reclamada alegou a falta de manifestação sobre os trechos dos depoimentos das testemunhas que registram elementos que indicariam fidúcia diferenciada, tais como o autor ter acesso mais amplo ao sistema informatizado em decorrência do cargo por ele ocupado, ter cartão de nível superior, fazer avaliação de outros funcionários na condição de superior hierárquico e aplicar punições e advertência aos caixas. IV. O Tribunal Regional reconheceu, com base na prova produzida, assinalando o depoimento da testemunha da parte reclamada, que a parte autora não detinha fidúcia especial, nem poderes relevantes que o distinguisse dos demais empregados. E, ao responder os embargos de declaração do banco, transcreveu a íntegra dos depoimentos do preposto e das duas testemunhas da parte ré, viabilizando a análise da matéria sob a ótica da parte recorrente para, eventualmente, permitir o enquadramento jurídico diverso daquele conferido pelo v. acórdão recorrido acerca das questões ora aventadas contidas em todos os itens supra. V. Sobre o prequestionamento do exame dos arts. 74, § 2º, 818, da CLT, 333, I, 368 e 372, do CPC (item "c") , nas razões dos embargos de declaração interpostos em face do recurso ordinário, a parte reclamada alegou que os controles de jornada do autor registram com precisão os horários de entrada, saída e intervalos, com variação de minutos e registrados com senha e assinatura eletrônicas do próprio funcionário, presumindo-se verdadeiros. Sustentou a validade probatória de tais documentos. E, com relação ao exame da integralidade do depoimento do preposto do Banco, se contém ou não confissão quanto ao labor sem registro no sistema (item "d") , nas razões daqueles embargos de declaração, a parte reclamada alegou que o depoimento do preposto considerado em seu conjunto não permite concluir que tenha havido confissão de que o autor tenha prestado horas extras sem registro e o v. acórdão não traz manifestação sobre o referido depoimento referir ao horário normalmente realizado pelo autor, o trabalho deste depender de estar logado ao sistema e, se houvesse horas extras, estas ficavam registradas. VI. Nessas questões relativas às "horas extras - jornada de trabalho", a matéria debatida diz respeito apenas ao período em que o reclamante exerceu o cargo de Gerente de Expediente e a parte reclamada alega, em suma, que a decisão regional é contrária à prova produzida, tendo o eg. TRT recusado a manifestação sobre elementos que atestariam a higidez dos controles de frequência. VII. O v. acórdão recorrido assinala o trecho do depoimento do preposto pelo qual o eg. TRT entendeu que " havia trabalho mesmo sem o uso da senha e que o próprio sistema não permitia o acesso fora do horário contratual ", evidenciando o seu entendimento de que, ainda que pudesse ter sido autorizado, nem todo labor extraordinário estava registrado no sistema. Ao responder os embargos de declaração da parte recorrente, manteve esse entendimento e transcreveu a integralidade dos depoimentos requeridos pelo banco réu. VIII. A questão debatida é, sinteticamente, definir se os horários da jornada do autor indicados pelo preposto, e ou contidos nos registros de horários, e ou revelados pelas demais provas, devem ser analisados porque demonstrariam que para a realização de horas extras era necessário autorização, ficando o labor extraordinário registrado no sistema, ou se o trecho do depoimento do preposto que fundamenta o julgado recorrido, por indicar a possibilidade de labor sem registro segundo o entendimento do Tribunal Regional, afasta a necessidade de exame das demais provas. IX. O v. acórdão recorrido anota que as folhas de ponto têm registros de horários variáveis, com o início da jornada do autor " antes das 9 horas e término depois das 18h ". Ocorre que, com fundamento apenas em trecho do depoimento do preposto, o Tribunal regional reconheceu comprovada a jornada apontada pela parte reclamante , das 08h às 18h, com 15 minutos de intervalo, e nos dias de maior movimento bancário (10 dias por mês) até as 19h, porque, nos dizeres do v. acórdão recorrido, o depoimento do preposto teria revelado que " o próprio sistema não permitia o acesso fora do horário contratual " e " havia trabalho mesmo sem o uso da senha " . Reconheceu, assim, " que os registros de horário não foram acolhidos e prevaleceu a jornada indicada na petição inicial, corroborada pela prova oral produzida ", justificando esse entendimento no referido trecho de depoimento do preposto. X. A parte reclamada questionou esta decisão por meio de embargos de declaração, afirmando que os depoimentos das suas duas testemunhas convalidam as declarações do preposto de que todo o labor era registrado nos fidedignos controles de jornada; os controles de jornada do autor juntados aos autos, por meio de senha eletrônica do próprio funcionário, registram com precisão os horários de entrada, saída e intervalos, com variação de minutos, inexistindo labor extraordinário sem registro, pois dos termos do depoimento do preposto, verifica-se que o labor extraordinário somente ocorreria se houvesse autorização. Na oportunidade, a parte recorrente pediu que o eg. TRT apreciasse estas questões e a transcrição integral dos depoimentos do preposto e das testemunhas acerca da jornada de trabalho da parte autora para fins de enquadramento jurídico da matéria. XI. Entretanto, apenas foi mantido o fundamento do v. acórdão recorrido com as transcrições solicitadas, no sentido de que os registros de ponto não eram fidedignos porque o trecho do depoimento do preposto comprovou que havia trabalho sem o uso da senha . E, não obstante no tópico do intervalo intrajornada tenha assinalado que os registros de horário não foram acolhidos porque " prevaleceu a jornada indicada na petição inicial, corroborada pela prova oral produzida ", o julgado recorrido somente poderia estar se referindo ao trecho do depoimento do preposto, uma vez que, para invalidar os registros de horário, o Tribunal Regional indicou apenas este depoimento, não se referindo a outros elementos de prova contidos nos autos. XII . Ocorre que, conforme alega a parte recorrente, o trecho do depoimento do preposto sobre o qual o eg. TRT afirma sua tese evidencia que o sistema não permitia acesso fora do horário contratual, e, embora revele um aparente equívoco ou contradição quanto aos horários exemplificativamente utilizados pelo então depoente, efetivamente não demonstra a possibilidade de labor sem uso de senha. XIII. O preposto afirmou que o sistema permitia (ou seja, tolerava) o registro de horário em até 15 minutos antes ou depois do horário contratual; deu o exemplo de início da jornada contratual às 10h50; no entanto, afirmou que se o empregado pretendesse registrar o horário às 10h40 o sistema não permitiria (evidenciando suposto equívoco porque a tolerância do exemplo, 10 minutos, é menor do que os 15 minutos anteriormente afirmados pelo preposto como permitidos pelo sistema); e disse que, não observada esta tolerância (15 ou 10 minutos antes ou após o horário contratual), o registro da jornada somente poderia ocorrer com autorização de chefia superior, sem a qual o sistema impede o acesso do trabalhador e o empregado não tem condições de trabalhar . XIV. Conforme alegado pela parte recorrente, no trecho do depoimento do preposto que exclusivamente fundamenta o julgado regional não há nenhuma afirmação da qual se possa inferir a possibilidade de trabalho sem uso de senha ou sem acesso ao sistema, mas apenas que o sistema não permitia o trabalho sem autorização superior. Nesse contexto, diante do elemento objetivo de prova contido no v. acórdão recorrido para acatar a veracidade da jornada alegada pelo autor, fundamentado exclusivamente em trecho do depoimento do preposto que demonstraria o trabalho sem o uso da senha, o que não se constata da leitura do referido depoimento, a jornada de trabalho do autor somente poderia ser definida pela análise das demais provas contidas nos autos, o que foi requerido pela parte recorrente e não cumprido pelo Tribunal Regional, evidenciando a ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. XV. Deve, portanto, ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda à análise das questões suscitadas nos embargos de declaração do Banco do Brasil. Prejudicada a análise dos temas do recurso de revista relativos ao intervalo intrajornada, aos dias de pico e à validade do banco de horas para efeito de compensação de jornada. XVI. Recurso de revista de que se conhece parcialmente, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, em relação apenas às " horas extras - controle de jornada ". 2. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. LIMITES DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que a quitação passada na Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral quanto às parcelas de horas extras e salário substituição, não se limitando a quitação aos valores pagos. II. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a eficácia liberatória da quitação passada perante a Comissão de Conciliação Prévia alcança apenas as parcelas e valores constantes do acordo, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e do e. STF. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À PROVA PRODUZIDA, NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que a prova produzida demonstra o enquadramento da parte reclamante no cargo de confiança bancário e razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Em apertada síntese, afirma que a decisão regional é contrária à prova produzida sobre a existência de subordinados e outros elementos que configurariam fidúcia especial no cargo exercido pela parte autora. Alega que o cotejo probatório evidencia a fidúcia diferenciada no cargo, com a existência de subordinados, acesso mais amplo ao sistema informatizado, cartão de nível superior, participação no comitê de crédito da agência, avaliação de outros funcionários na condição de superior hierárquico e a possibilidade de aplicar punições, como advertência aos caixas. Sustenta que o Tribunal Regional deixou de valorar corretamente o verdadeiro teor da prova e desconfigura de forma equivocada o cargo de confiança. II. O v. acórdão registra que: na agência havia 3 escriturários não comissionados, 4 ou 5 caixas e 3 gerentes de expediente; no período imprescrito o cargo exercido pela parte autora foi o de Gerente de Expediente - Gerex com a percepção de gratificação superior a 40% do cargo efetivo; e, mesmo após a promoção para gerente de expediente, o autor continuou a exercer a sua atividade de caixa, acumulando algumas outras atividades relativas a tal cargo. Nenhum desses aspectos é impugnado pela parte ora recorrente. III. O Tribunal Regional entendeu que a simples presença do requisito objetivo não é insuficiente para o enquadramento do empregado no disposto no art. 224, parágrafo 2º, da CLT, devendo ser demonstrada a atribuição de tarefas de maior responsabilidade e fidúcia dentro da instituição bancária, não bastando executar tarefas de cunho administrativo, sendo imprescindível que o empregado possua poderes para representar, organizar, gerir e coordenar o local de trabalho. Reconheceu que não há fidúcia diferenciada nas atividades desempenhadas pelo autor, sua atuação era restrita à área administrativa e sem possuir poderes de mando ou gestão, ou relevantes que os distinguisse dos demais funcionários. E concluiu que não foram atendidas as " condições legais para afastar o reclamante da regra geral da jornada dos bancários ". IV. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à alegação do banco de que os depoimentos do preposto e das duas testemunhas do banco reclamado, integralmente transcritos no v. acórdão recorrido, seriam capazes de infirmar a decisão regional e comprovar o enquadramento da parte autora no § 2º do art. 224 da CLT. A matéria será analisada consoante o disposto no item I da Súmula 102 do TST, segundo o qual a configuração, ou não, do exercício da função deconfiança a que se refere o dispositivo da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado. V. Sobre a alegada existência de subordinados ao autor , o v. acórdão recorrido registra que " a prova oral se constituiu em 1 testemunha do autor e 2 da reclamada ". Apesar de a parte reclamada ter solicitado e o eg. TRT atendido à transcrição integral dos depoimentos do prepostos e das duas testemunhas do banco réu, este não pediu e o v. acórdão não registrou o depoimento da testemunha do autor, o que já prejudica em alguma medida (Súmula 126 do TST) a pretensão recursal de fazer prevalecer as premissas dos depoimentos daqueles que testemunharam a rogo do banco, notadamente porque o julgado registra que " houve divergência nos depoimentos quanto ao fato de o autor ter ou não subordinados. A testemunha do autor disse que não havia e as da reclamada afirmam que sim ". Logo, em que pese a primeira testemunha da reclamada, Sra. Heloísa, afirme que a função do autor permitiria aplicar punições, como advertência aos caixas e o autor fazia avaliação dos caixas na condição de superior hierárquico, e a segunda testemunha da reclamada, Sra. Lisiana, afirme que o autor tinha entre 2 ou 3 subordinados caixas e fazia a avalição destes, não há viabilidade de acatar nesta instância extraordinária que o reclamante possuía subordinados só pelo registro dos depoimentos das testemunhas da reclamada, pois haveria que valorar também o depoimento da testemunha do autor, sequer parcialmente transcrito no acórdão recorrido, incidindo o óbice daquele verbete acima mencionado. VI. Quanto à alegação de os depoimentos registrados no v. acórdão recorrido demonstrarem atribuições capazes de enquadrar a parte reclamante no art. 224, § 2º, da CLT: o único registro do depoimento do preposto que tem algum indício de alguma fidúcia é o de que a parte reclamante gerenciava a parte administrativa e contábil da empresa e a função de pagamentos e recebimentos (caixa). E nos depoimentos das testemunhas o único registro capaz de induzir alguma fidúcia, sem, no entanto, a possibilidade de mensurá-la em razão da sua generalidade, é o de que o autor tem acesso mais amplo ao sistema e ou superior ao dos caixas por conta do seu nível de comissão. Não é possível inferir até que ponto tal acesso era mais amplo e ou superior, nem se em tal medida estaria ou não configurada a fidúcia especial. Note-se que o afirmado por uma única das testemunhas, de que o " autor poderia participar do comitê administração e em algumas ocasiões participava, mas não sempre ", não induz que ele estivesse imbuído da assunção de qualquer grau de poder diretivo e ou negocial que o diferenciasse dos demais empregados, ainda que tal poder fosse inferior ao exigido pelo art. 62, II e superior ao do caput do art. 224, ambos da CLT, pois, a afirmação soa mais como uma tolerância ou condescendência, quando muito, para efeito de uma participação técnica, talvez. VII. Nesse contexto, sobra apenas a afirmação do preposto de que o reclamante gerenciava a parte administrativa e contábil da empresa e a função de pagamentos e recebimentos (caixa), e se tal premissa, de per si , é ou não capaz de infirmar a conclusão do Tribunal Regional sobre o não enquadramento do cargo de Gerex no § 2º do art. 224 da CLT. VIII. Confrontando os elementos contidos no julgado regional, não se verifica conflito entre a conclusão do eg. TRT e a afirmação genérica de que o autor gerenciava a parte administrativa da empresa, uma vez que, além do reclamante, haviam dois outros gerentes de expediente, os quais, à guisa do mesmo cargo por todos eles exercido, não há registro no julgado sobre suas específicas atribuições de gerenciamento administrativo, se eram ou não compartilhadas ou apenas divididas, nem quais os seus limites e extensão. Neste aspecto, não há como definir a existência ou não da fidúcia especial necessária para o enquadramento no cargo de confiança bancário, notadamente quando a testemunha afirma que o reclamante não atuava na esfera comercial da agência, participava muito pouco do comitê da agência e os limites de crédito são pré-aprovados pelo sistema do banco. E ainda considerando este depoimento, a só afirmação do preposto de que o autor gerenciava a parte contábil da empresa e a função de pagamentos e recebimentos, mais uma vez não afasta o problema da mensuração que impede se reconheça o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, pois não estão esclarecidas as reais atribuições, nem eventual possibilidade de mando, ainda que reduzido, autonomia decisória e ou poderes mais complexos do que aqueles atribuídos, por exemplo, ao caixa e ou ao tesoureiro (foi reconhecido que o autor, mesmo promovido a Gerex, continuou a exercer as atribuições de caixa), os quais, ainda que superiores ao do bancário comum, não se enquadram na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, segundo a jurisprudência desta c. Corte Superior. Note-se que, se por um lado o depoimento do preposto assinala o gerenciamento pelo autor das partes administrativa e contábil e da função de pagamentos e recebimentos (caixa), por outro também afirma que nos dias de maior movimento " poderia ocorrer do autor trabalhar a mais desde que autorizado pelo superior ". Logo, não se pode inferir qual o grau de fidúcia que detém o "administrador da empresa" que, para realizar horas extras, necessita de autorização de um outro superior que não foi indicado pelo eg. TRT. IX. Portanto, se há algum poder de mando e gestão e ou autonomia gerencial conferidos ao autor, é evidente que foram em alguma medida limitados, não se vislumbrando a ofensa ao art. 62, II, da CLT. E, por tais poderes e autonomia não terem sido especificamente evidenciados no v. acórdão recorrido, isso inviabiliza o enquadramento pretendido pela parte recorrente: o problema da mensuração dos seus poderes pela falta da definição específica das reais atribuições do reclamante. X. Não se nega, nem se deixa de reconhecer, que a moldura fática retratada no v. acórdão recorrido revela que a parte autora detinha algumas atribuições que em alguma medida o diferenciava dos demais empregados bancários comuns, mas não é possível segundo esta mesma moldura atribuir o exercício do cargo de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, pois, não sendo possível definir as reais atribuições da parte reclamante, não se pode sequer ser presumida a fidúcia especial ou superior à do exercício das atividades de um caixa bancário e ou tesoureiro. Assim, não se constata que os depoimentos do preposto e das testemunhas do banco demonstrem valoração incorreta do " verdadeiro teor da prova ", nem que o julgado regional tenha " desconfigurado de forma equivocada o cargo de confiança". Ilesa a Súmula 287 do TST, uma vez que no presente caso não está definido que o reclamante exercia o cargo de gerente de agência, nem o de gerente-geral de agência. Os arestos apresentados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. XI. Diante desse todo contexto e estando a pretensão recursal de aplicação do divisor 220 amparada apenas na configuração do exercício de cargo de confiança bancário, mantida a decisão regional que não reconheceu o enquadramento pretendido, não há como acolher o recurso no aspecto. XII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA DEFERIDAS. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que, declarada a invalidade da " opção " realizada pelo reclamante pelo exercício do cargo comissionado em jornada de oito horas, a descaracterização do cargo de confiança deve ter como consequência o retorno das partes ao estado anterior pela compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função percebida. II. No caso concreto, não há registro no v. acórdão recorrido de eventual opção do empregado pelo exercício da função gratificada na jornada de oito horas e a decisão do Tribunal Regional, de aplicar a Súmula 109 do TST porque não é viável a compensação das horas extras deferidas com a gratificação percebida, porque esta parcela visava a contraprestação das tarefas burocráticas que foram atribuídas à parte reclamante, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a remuneração pela maior responsabilidade do cargo não se confunde com as horas extras, não se aplicando a OJT 70 da SBDI-1, mas a Súmula 109, ambas desta c. Corte Superior, porque aquela OJT se refere aos empregados da Caixa Econômica Federal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DOS ABONOS, DOS SÁBADOS E DA LICENÇA PRÊMIO NAS HORAS EXTRAS. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que a licença-prêmio tem caráter indenizatório uma vez que se trata de períodos de descanso não usufruídos convertidos em pecúnia, que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não repouso semanal remunerado, inexistindo amparo legal para a incidência de reflexos de horas extras nestas parcelas e nos "abonos". II. O Tribunal Regional não tratou dos reflexos das horas extras em abonos e a pretensão no aspecto encontra óbice na Súmula 297 do TST. III. O eg. TRT entendeu que os reflexos das horas extras em licenças-prêmios decorrem do fato de que durante o período de licença gozada ou paga em pecúnia o cálculo da conversão da vantagem é relativo à remuneração que foi paga. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as horas extras integram a remuneração e, realizado o cálculo da licença prêmio de acordo com a remuneração do empregado, são devidos os reflexos das horas extras nesta parcela. Nesse ponto a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Sobre os reflexos das horas extras nos sábados , o v. acórdão recorrido registra tão somente que " há previsão expressa de incidência nas normas coletivas "; logo não há ofensa ao art. 5º, II, da CRFB diante do instrumento normativo que define expressamente os referidos reflexos. Também não há contrariedade à Súmula 113 do TST porque o verbete não trata da previsão em norma coletiva acerca dos reflexos das horas extras em sábados. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. A parte reclamada Banco do Brasil alega que a matéria encontra regramento próprio na CLT, conforme os arts. 880 e seguintes, e a fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho conjugada à inexistência de mora no pagamento do debito importa em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. II. O Tribunal Regional, embora não tenha determinado a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, ressalvou a possibilidade da sua aplicação na fase de liquidação e execução. III. Ocorre que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Tal compreensão foi assentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, em que o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que " amultacoercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art.475-Jdo CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". Desse modo, ao assinalar a possibilidade de aplicação da multa do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, ainda que na fase de liquidação e execução de sentença, o v. acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DA PREVI E DO BANCO DO BRASIL. TEMA EM COMUM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCUSSÃO SOBRE: O ESTATUTO APLICÁVEL, SE O VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO OU O DA APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001; A INTERPRETAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS; E A INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ÚLTIMO TEMA COMUM AOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA). I. As matérias relativas à interpretação do regulamento do benefício e à inclusão ou não das horas extras no cômputo da complementação de aposentadoria são consectárias da definição do regulamento aplicável e, por isso, serão todas analisadas em conjunto com o tema comum do recurso do Banco do Brasil e o exame do mérito destas questões. II. A parte reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria tão somente pelo descumprimento do art. 49 do regulamento de 1980, supostamente segundo o qual o cômputo do benefício complementar inclui todas as parcelas com natureza remuneratória ou salarial a fim de garantir a percepção de complemento que, somado ao benefício do INSS, assegure valor como se em atividade estivesse o ex-empregado aposentado. III. A parte reclamada Previ alega, em síntese: quanto ao estatuto aplicável , que inexiste direito adquirido à percepção de aposentadoria nos moldes do estatuto vigente à época da admissão, havendo mera expectativa de direito, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, não se aplicando as Súmulas 51 e 288 do TST; em relação ao complemento de aposentadoria, que nunca existiu a garantia de complementação de aposentadoria com base na integralidade dos proventos e que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente; e, acerca da inclusão das horas extras no cômputo da complementação de aposentadoria , que não há previsão de contribuição avulsa ou voluntária por parte de participantes e patrocinadores e o ordenamento jurídico estabelece que a previdência privada proíbe que seja criado, majorado ou estendido qualquer benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total. IV. A parte reclamada Banco do Brasil, por sua vez, alega que as horas extras não integram a complementação de aposentadoria porque tais horas não seriam devidas e ou o estatuto da Previ não prevê a sua integração. V. O Tribunal Regional entendeu que o regulamento do benefício de complementação de aposentadoria aplicável é aquele vigente ao tempo da contratação do empregado e do ingresso no plano de benefícios. VI. A jurisprudência desta c. Corte evoluiu o entendimento contido na Súmula nº 288 do TST para três hipóteses sobre a matéria: quando o benefício é instituído e devido pelo empregador, aplica-se o regulamento da época da adesão do empregado; quando há coexistência de regulamentos e o empregado opta por um deles, a escolha implica renúncia aos demais; e quando há benefício devido por entidade de previdência privada, ainda que fechada e ou instituída pelo empregador, e o empregado se aposentou após a vigência das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, situação que impõe a aplicação do regulamento da época da aposentadoria, ressalvados o direito adquirido do participante, que anteriormente implementara os requisitos para o benefício, e o direito acumulado do empregado, que até então não preenchera tais requisitos. No caso vertente, é incontroverso que a parte reclamante se aposentou em 2007 e, portanto a hipótese é esta última do verbete. VII. Não há impugnação autoral quanto a eventual incorreção do cômputo do benefício em relação ao regulamento de 2006 aplicado pelas partes reclamadas a partir da aposentadoria da parte autora que ocorreu após as LC' s nº 108 e 109 de 2001. Incide, assim, o disposto nos itens III e IV da Súmula 288 do TST para determinar que o regulamento aplicável é aquele vigente à época da aposentadoria da parte reclamante. Resta, portanto, prejudicada a discussão sobre a interpretação a ser conferida ao regulamento de benefício de 1980 . VIII. Sobre o cômputo das horas extras no cálculo do benefício complementar , o v. acórdão recorrido registra que " na defesa a Previ disse que o cálculo da complementação foi procedido nos termos do Regulamento de 2006, art. 64, como revela o demonstrativo da fl. 967 a 970 " e " no demonstrativo de cálculo as fls. 970 a Fundação considerou a rubrica Horas extras ATS na base de cálculo da complementação ". Superada, portanto, a discussão sobre o regulamento de 1980 determinar ou não o cômputo das horas extras, porque inaplicável este regulamento e reconhecido que as horas extras foram computadas na complementação de aposentadoria consoante os cálculos apresentados pela própria Previ e as regras do regulamento que deve ser aplicado (o de 2006), resta prejudicado o mesmo tema do recurso de revista do Banco do Brasil. IX. Nesse contexto, deve ser provido o recurso de revista da Previ para excluir a condenação das partes reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inaplicabilidade do regulamento de benefícios de 1980. X. Recurso de revista da Previ de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema do regulamento aplicável. Prejudicados os recursos de revista da Previ acerca da interpretação a ser conferida ao Estatuto de 1980 e do Banco do Brasil sobre o tema comum às partes reclamadas da integração das horas extras na complementação de aposentadoria. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101400-86.2009.5.04.0331. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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