- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0000546-49.2010.5.01.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E PELO BANCO DO BRASIL S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, decorrente de aparente contrariedade à Súmula 288, III, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E PELO BANCO DO BRASIL S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. A causa remete a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação das regras contidas no Estatuto de 1967, vigente à época da admissão do autor. Incontroverso, no caso dos autos, que o autor foi admitido em 20/03/1973, data em que se associou a PREVI, tendo se aposentado em 17/01/2005, quando já vigente a Lei Complementar nº 109/2001. Entendeu o eg. Tribunal Regional que a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas complementares previstas no Estatuto de 1967, com a alteração sofrida em 1972, por se tratar de condição mais benéfica, que se incorporou ao contrato de trabalho. Ocorre que, diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. E na hipótese em exame, constata-se que o autor aposentou-se em 17/01/2005, não havendo notícia de que implementou os requisitos para a concessão do benefício antes desta data. Assim, considerando que a aposentadoria e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST. Nesse contexto, ao concluir pelo direito às diferenças de complementação de aposentadoria em razão da aplicação do Estatuto de 1967, vigente à época da admissão da autora, a decisão do Regional incorreu em contrariedade a Súmula nº 288 do TST. Por essa razão, o recurso de revista deve ser provido para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Transcendência política reconhecida . Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula 288, III, 1ª parte, do c. TST e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-49.2010.5.01.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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