- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0188300-35.2008.5.01.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARGO DE CONFIANÇA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. PRESCRIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. DESCONTO FISCAL. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a despeito de estar intimamente vinculado ao recurso cujo seguimento foi denegado, o agravo de instrumento deve trazer elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. Salienta-se ser imprescindível que a parte renove as matérias e os fundamentos contidos no recurso denegado, bem como a indicação de violação de dispositivo constitucional e ou infraconstitucional, conflito com Súmula do TST, orientação jurisprudencial da SbDI-1 do TST ou Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, sob pena de preclusão. Ademais, destaca-se que a simples remissão às razões de recurso de revista não tem o condão de renovar as matérias objetos de sua insurgência, sendo ônus da parte demonstrar suas razões, de fato e de direito, pelas quais entende cabível a reforma do despacho denegatório e, consequente seguimento do recurso de revista. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo no particular. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A - PREVI. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO OU NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. REVISÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. HIPÓTESE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, procedendo à revisão da jurisprudência uniformizada deste Tribunal Superior, objeto da Súmula nº 288, no julgamento do Processo nº E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, decidiu imprimir-lhe nova redação e modular os seus efeitos, nos seguintes termos: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções" (Resolução nº 207/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20/4/2016). Dessa forma, constatando-se que, no caso dos autos, o reclamante somente preencheu os requisitos para a aposentadoria em 2007 e, à data de 12/4/2016, ainda não havia sido proferida decisão de mérito por Turma desta Corte, deve incidir a regra contida no item III da Súmula nº 288, de serem aplicáveis à complementação dos proventos de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/5/2001, as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0188300-35.2008.5.01.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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