JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101987-35.2017.5.01.0421

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0101987-35.2017.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno interposto pela parte reclamante, ante a invocação dos óbices das Súmulas 126 e 339, II, do TST. Quanto ao tema "estabilidade do membro da CIPA", consignou que foi demonstrada a extinção do estabelecimento, situação apta a justificar a despedida do reclamante. Com relação ao tema "Jornada de trabalho - horas extraordinárias", pontuou a tese regional no sentido da inexistência de horas extraordinárias habituais e da não descaracterização do acordo de compensação. Nesse contexto, a Turma julgadora considerou o recurso do reclamante inadmissível, razão pela qual condenou o agravante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 4ª Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta c. Subseção I de Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial na matéria. No caso, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante da incidência das Súmulas 126 e 339, II, do TST, aplicando ao agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma, por sua vez, proveniente da 8ª Turma do TST, ao tratar da exclusão da multa, se limita a expor tese genérica no sentido de que "o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista", em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito à preclusão para a parte que não interpôs agravo de instrumento em face da admissibilidade parcial no recurso de revista pelo Tribunal Regional (Instrução Normativa nº 40 do TST), situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101987-35.2017.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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