JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100496-11.2018.5.01.0048

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100496-11.2018.5.01.0048, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA CIENTIFICOU A PARTE RÉ, ENTE PÚBLICO, dentro dos 15 (QUINZE) dias subsequentes ao seu retorno, NOS TERMOS DO artigo 2º do Decreto nº 6.657/08, que regulamenta os critérios de remuneração para os anistiados (Lei 8.878/94). DECADÊNCIA OPERADA . Discute-se se, no caso vertente, foi operada a decadência nos termos do artigo 2º do Decreto nº 6.657/08, que regulamenta os critérios de remuneração para os anistiados (Lei 8.878/94). Na situação em análise, a Corte regional acolheu a preliminar de decadência arguida pela União, sob o fundamento de que, " no caso dos autos, a readmissão do autor se deu em 2.1.2009, enquanto a referida ação coletiva 0253200-26.1991.5.01.0025 transitou em julgado em 1993 ", de forma que o reclamante " possuía todos os meios para cumprir o disposto no artigo 2º acima destacado, no prazo decadencial previsto ", sendo que, " no entanto, não restou demonstrado pela parte autora que, dentro dos 15 dias subsequentes ao seu retorno, cientificou a Administração do reajuste de 84,32%, que lhe foi reconhecido na ação coletiva ". Em consequência, como ressaltado, entendeu o Regional pela ocorrência da decadência do direito relativo à incidência do reajuste de 84,32% em razão de não ter sido informado esse direito para a recomposição do padrão remuneratório quando do retorno ao trabalho após a anistia. Conforme consignado no acórdão regional, o artigo 2º do Decreto nº 6.657/08 (o que, na verdade, foi reafirmado pelo artigo 310 da Lei nº 11.907/09) regulamenta os critérios de remuneração para os anistiados (Lei 8.878/94), no sentido de que " caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno ". E, conforme se depreende da decisão do Tribunal a quo , não há registro de que o reclamante tenha cumprido a determinação legal no prazo decadencial estipulado, de forma que se operou a decadência do direito relativo à incidência do reajuste de 84,32% que lhe foi reconhecido em ação coletiva. Assim, a decisão regional está estritamente pautada na legislação que regula a matéria, não sendo possível afirmar que a previsão legal de prazo decadencial para a realização de algum ato, com a finalidade de resguardar um direito, implique ofensa ao princípio do acesso ao Judiciário ou aos direitos adquiridos e de propriedade. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST). Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100496-11.2018.5.01.0048. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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