- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100596-73.2019.5.01.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS. DECADÊNCIA. 1 - No caso concreto, a parte recorrente postula a declaração do direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço - "anuênio" -, nos moldes de seu contrato de trabalho primitivo. Afirma que referido adicional equivalia a 1% do salário nominal por ano de serviço e que, no momento de seu desligamento, fazia jus a 8%. A Corte Regional afastou a prescrição alegada pela parte adversa, mas manteve o reconhecimento da decadência do direito postulado, com fundamento no art. 310 da Lei n. 11.907/2009. 2 - A decadência prevista no art. 310 da Lei n. 11.907/2009 se relaciona ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado na via administrativa. Caso não comprovada no referido prazo ou, diante da invalidade comprobatória, o Poder Executivo fixa o valor remuneratório de acordo com os valores constantes no Anexo CLXXI previsto no supratranscrito § 1º. Precedentes. As disposições em comento não obstam o direito de o empregado anistiado postular judicialmente diferenças salariais em razão da remuneração fixada pela Administração Pública quando do seu retorno. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100596-73.2019.5.01.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.