- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-32.2017.5.03.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 8º, II, da CF, que dispõe sobre a vedação de criação de ente sindical na mesma base territorial, não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. A alegação genérica de violação às Leis 7.347/1985 e 8.078/1990, sem impugnação do artigo contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento da contribuição sindical dos anos de 2014 a 2017, sob o fundamento de que a exigibilidade da parcela por todos os membros da categoria profissional e econômica era fixada em dispositivo legal, com natureza jurídica de contribuição parafiscal e natureza tributária. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a cobrança da contribuição sindical, antes da vigência da Lei 13.467/2017, possui caráter compulsório para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, dispensando a autorização expressa do empregado para que se proceda ao referido desconto. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010886-32.2017.5.03.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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