JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002096-23.2017.5.02.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 1002096-23.2017.5.02.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU JUDICIAL E GFIP. DESERÇÃO AFASTADA APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE MANTIDA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são hábeis a comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. 2. Esta Corte, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais desacompanhada das guias GRU Judicial e GFIP, desde que seja possível associar os recolhimentos ao processo em questão. 3. No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais do recurso ordinário, constata-se que as informações nele constantes - nome da reclamada, valor correspondente ao arbitrado na sentença e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Sobre a questão, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é válida juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. 4. Todavia, no tocante ao depósito recursal, o comprovante de pagamento não possui informações que permitam vinculá-lo com segurança aos presentes autos, tais como número do processo e nome da parte autora , razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras. 5. Assim , ante a impossibilidade de se aferir a associação do depósito recursal pago com o processo em questão, não há como afastar a deserção do recurso ordinário, ainda que devidamente recolhidas as custas processuais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002096-23.2017.5.02.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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