- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000609-13.2020.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora esta Corte possua precedentes admitindo a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, mitigando a juntada da GRU, tal hipótese se dá exclusivamente quando for possível se verificar que as custas foram efetivamente disponibilizadas à Receita Federal, e que possua dados que permitam associar o pagamento ao processo, no valor arbitrado na sentença e no prazo previsto em lei ( v.g. da hipótese em que conste do comprovante a identificação do convênio STN-GRU Judicial). Tal hipótese, todavia, não se estende para o comprovante relacionado ao depósito recursal, cujo recibo bancário, isoladamente, não contêm nenhuma informação que permita associar o respectivo pagamento à demanda, sequer indicando o número do processo ou o nome das partes. Precedentes. 2 - No caso dos autos, a reclamada anexou ao recurso ordinário apenas o comprovante GRU-Judicial referente às custas, e o recibo bancário referente ao depósito recursal. Conforme salientado acima, este último não demonstra a efetiva garantia do juízo, não havendo como se afastar a deserção pronunciada pela Corte a quo . 3 - A incidência da Súmula 333 do TST afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000609-13.2020.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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