- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Recurso Ordinário 0000616-14.2021.5.17.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL EM UMA ÚNICA GUIA. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. APRESENTAÇÃO DE GUIA GRU INTEMPESTIVA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de caso em que houve o recolhimento do valor total do preparo na guia do depósito recursal, tendo sido concedido à reclamada prazo para comprovação do pagamento das custas. A pretensão de afastar a deserção sob o argumento de que o valor do preparo foi feito integralmente em guia única não socorre a reclamada, porque o valor das custas deve ser disponibilizado à Receita Federal e o pagamento em conjunto com o depósito recursal não atinge sua finalidade. No mais, não obstante a concessão de prazo para a reclamada comprovar o recolhimento das custas, a apresentação da guia GRU foi intempestiva, não atendendo a parte ao comando expresso no artigo 789, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em concessão de novo prazo para regularização do preparo, restando ilesos os dispositivos legais invocados pela parte. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000616-14.2021.5.17.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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