JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021337-77.2021.5.04.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso Ordinário 0021337-77.2021.5.04.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ARTS. 790, § 4º, DA CLT. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS . Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso concreto, a situação de precariedade financeira da Associação dos Funcionários Municipais de Porto Alegre ficou evidente nos autos, não se tratando de mera presunção. Isso porque a Recorrente junta documentos pertinentes às alegações de dificuldades financeiras, como os Balanços Patrimoniais correspondentes aos exercícios sociais findos de 31 de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, os quais denotam a crise financeira vivenciada pela entidade beneficente, bem como "Relatório do Balanço 2020", no qual consta que "o Déficit do Exercício [...] será incorporado ao Patrimônio Social reduzindo o mesmo" (fl. 952). Ademais, o Sindicato Suscitado afirma, na defesa, "ser notória a crise financeira que passa o hospital" (fl. 539). Acolhe-se, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e defere-se o pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da causa pelo Tribunal Regional, conforme preconizado no art. 791-A, § 4º, da CLT e em estrita observância da decisão proferida na ADI nº 5.766. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021337-77.2021.5.04.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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