- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
TST – Recurso Ordinário 0011075-95.2021.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 25/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA . RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ARTS. 790, § 4º, DA CLT. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS . Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso concreto , o Sindicato Obreiro faz o pedido do benefício, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas depois do fim da contribuição sindical compulsória. Em situações envolvendo pedidos idênticos feitos por sindicatos, esta SDC/TST tem indeferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, na grande maioria das vezes, não houve qualquer produção de prova sobre a situação de precariedade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Este Relator, inclusive, vem ressalvando o seu entendimento nessas situações, pois entende que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas com a Lei 13.467/017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, em especial daqueles que representam as categorias profissionais. Na hipótese vertente , porém, a situação de precariedade financeira do Requerente ficou evidente nos autos, não se tratando de mera presunção. Nesse sentido, os balancetes colacionados demonstram forte queda das receitas do Sindicato a partir do ano 2018 e o prejuízo líquido acumulado nos exercícios financeiros de 2018, 2019 e 2020. Portanto a situação de hipossuficiência econômica do Sindicato obreiro está muito bem demonstrada nos autos, razão pela qual se concedem os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011075-95.2021.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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