JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010423-15.2013.5.08.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0010423-15.2013.5.08.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO E EFEITO MODIFICATIVO. Apesar de devidamente prequestionada, a matéria não foi apreciada por ocasião do julgamento do agravo, o que caracteriza omissão, concedendo-lhe efeito modificativo para prover o agravo de modo a melhor analisar a matéria. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO. 1. É preciso distinguir a gratuidade judiciária pela insuficiência econômica, daquela concedida ao ente coletivo na defesa do direito da coletividade. 2. O art. 18 da nº Lei 7.347/85 estabelece que, “ Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais ”, porém, o diploma jurídico em referência disciplina a ação civil pública que tem como objetivo a tutela de direitos difusos e coletivos (art. 1º, IV), não alcançando a tutela de direitos individuais homogêneos. 3. No caso, a entidade sindical busca a tutela de direitos individuais com origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), motivo pelo qual não é alcançada pelos privilégios concedidos pelo art. 18 da Lei 7.347/85. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010423-15.2013.5.08.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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