- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0021098-23.2017.5.04.0741, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deixou de examinar a questão sob o enfoque dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, admite-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando demonstrada a insuficiência de recursos. No caso, inexistindo registro de que o sindicato autor tenha apresentado prova nesse sentido, incabível a concessão da justiça pleiteada. Todavia , a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo, nestes casos, a regra contida nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Na hipótese, não resta caracterizada a litigância de má fé do sindicato autor, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao agravo interposto pelo sindicato autor, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021098-23.2017.5.04.0741. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.