- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000394-13.2011.5.01.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1.717-6/DF. EFEITOS. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguimento na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1.717-6/DF. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, em 7/11/02, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, “caput” e parágrafos, da Lei n.º 9.649/98, assentando que "a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". Com isso, concluiu que os conselhos profissionais possuem personalidade jurídica de direito público, submetendo-se, assim, às regras previstas no artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. Por sua vez, a SbDI-1 desta Corte Superior, quando do julgamento do E-RR-84600-28.2006.5.02.0077, tendo em vista a existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, e, baseando-se nos princípios da proteção e da boa-fé objetiva, modulou os efeitos da supracitada decisão proferida pelo STF para considerar que a exigência do concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja 28/3/03), no intuito de preservar os direitos dos empregados anteriormente contratados. 3. Todavia, a própria Suprema Corte tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são “ex tunc”, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. 4. Logo, ainda que se trate de contratação anterior à pacificação da matéria pelo STF, prevalece o entendimento no sentido de que é necessária a aprovação em concurso público para ingresso nos quadros funcionais dos conselhos de fiscalização, razão pela qual é nulo o contrato de trabalho celebrado entre as partes, incidindo na hipótese os termos da Súmula n.º 363 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista da parte demandada, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela parte demandante. Agravo de instrumento e Recurso de revista prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000394-13.2011.5.01.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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