- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020530-82.2020.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADIN 1.717/DF PELO STF. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT consignou que "o fato de o reclamante ter sido admitido em data posterior à decisão proferida no julgamento da ADI nº 1717/DF não pode ser desconsiderado, mormente porque nesta ação, independentemente da natureza e das características próprias do Conselho reclamado, discute-se precipuamente a validade do contrato de trabalho firmado com empregado não concursado à luz da expressa previsão constitucional da necessidade de preenchimento de requisito essencial para a contratação, ainda que pelo regime da CLT: a aprovação em concurso público. Registre-se que a admissão, quer pelo regime da CLT, quer pelo regime estatutário, pela Administração Pública direta ou indireta deve atender o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, sob pena de nulidade absoluta do ato jurídico praticado em contrariedade ao ordenamento legal (e, por óbvio, constitucional, no caso) nos termos do artigo constitucional citado, conforme disposto no seu § 2°. (...) Repiso, não por demasia, que no presente caso a contratação do reclamante se deu em 12/01/2004, data posterior à pacificação do tema sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional - julgamento da ADI 1717, pelo STF, com trânsito em julgado em 28/3/2003 -, como é o empregador reclamado, devendo, inexoravelmente, ser observada a modulação dos efeitos estabelecidos pela SBDI-1 do TST, a qual é inaplicável à hipótese em julgamento. (...) Com relação à pretendida flexibilidade e/ou não limitação dos efeitos da nulidade contratual, entendo que é inviável e incabível a ampliação ou a interpretação do entendimento firmado na Súmula nº 363 do C. TST". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar a ADI 1717, definiu que "os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores" . Cabe acrescentar, quanto à alegação do reclamante sobre a aplicação do entendimento do STF no julgamento da ADPF 367, da ADC 36 e da ADI 5367, que a questão posta nos presentes autos é diversa do que foi decidido naquelas ações. Isso porque, naqueles autos, o STF apenas afastou a obrigatoriedade de submissão dos conselhos profissionais ao regime jurídico único previsto no art. 39 da CF/88. Na oportunidade, foi declarada a constitucionalidade do § 3º, do art. 58 da Lei nº 9.649/1998, reconhecendo-se a possibilidade de adoção do regime celetista aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional. Assim, ao contrário do que alega o reclamante, no referido julgamento, a Corte Suprema não decidiu sobre a dispensabilidade de concurso público prévio para a contratação de empregados pelos conselhos profissionais. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SEM O NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE, E NÃO ANULABILIDADE. SÚMULA Nº 363 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO NULO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99 INAPLICÁVEL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT concluiu que a contratação do reclamante é nula, tendo em vista que os Conselhos de fiscalização profissional, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 1717, ostentam personalidade jurídica de direito público, e em razão disso, submetem-se ao disposto no art. 37, II, da CF/88, sendo imprescindível, portanto, a realização de concurso público para admissão de servidores. No caso, a nulidade do ato é absoluta, e não se convalida com o decurso do tempo. Trata-se de ato nulo - e não anulável-, razão por que não se aplica o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não se operando a decadência. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020530-82.2020.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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