- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0020528-61.2020.5.04.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 1.717/DF. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS " EX TUNC ". JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA SDI-1 DO TST 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da contratação de pessoal por conselho de fiscalização profissional sem realização de concurso público, à luz dos efeitos do julgamento da ADI 1.717/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, em 07/11/2002, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput, e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n° 9.649/98, concluindo, assim, pela natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, de modo que os conselhos profissionais se submetem às regras previstas no art. 37, II, da Constituição Federal – necessidade de concurso público para a contratação de empregados. 3. A SDI-1, no julgamento do E-ARR-237-74.2015.5.17.0013 (Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/04/2024), à unanimidade, fixou o entendimento de que a decisão proferida na ADI 1.717/DF se aplica a todas as contratações realizadas pelos conselhos de fiscalização profissional sem submissão a concurso público, porquanto inexistente modulação de efeitos do referido julgado da Suprema Corte. Precedentes. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional que rejeitou o pedido de manutenção e validade do contrato de trabalho ao fundamento de que os conselhos profissionais se sujeitam à regra do art. 37, II, da Constituição da República, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020528-61.2020.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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