- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000511-37.2015.5.09.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ - FESMEPAR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, em relação à contribuição sindical urbana, reconhece-se como requisito essencial para a constituição do crédito apenas a publicação de editais em jornais de grande circulação, nos termos do art. 605 da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ - FESMEPAR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ARTIGO 605 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo. O art. 605 da CLT estabelece que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000511-37.2015.5.09.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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