JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0304200-39.2003.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0304200-39.2003.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT). PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que foi indeferida a utilização do sistema SIMBA, pois "a quebra do sigilo bancário dos devedores não pode ocorrer indiscriminadamente, devendo a utilização da ferramenta SIMBA restringir-se a situações excepcionalíssimas nas quais há necessariamente a existência de, ao menos, indícios da ocorrência da prática de crimes, tais como: ocultação de patrimônio, transferência fraudulenta de bens e direitos, integração interempresarial com esvaziamento patrimonial da empresa inadimplente, dentre outros." Situação não configurada nos autos. A conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária pelo Tribunal Regional está amparada na análise de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 105/2001), pelo que incide a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0304200-39.2003.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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