JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000145-81.2021.5.09.0022

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000145-81.2021.5.09.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Incorre em negativa de prestação jurisdicional decisão judicial que omite análise acerca de aspecto relevante à solução da controvérsia, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). No caso , a reclamada impugnou a sentença que deferiu o pedido de horas extraordinárias, excedentes à sexta diária, com fundamento na existência de acordos coletivos prevendo o elastecimento da jornada dos turnos ininterrupto de revezamento de 6 horas para 8 horas, além da possibilidade de realização de labor em dobra de jornada. Não obstante, a Corte Regional não se manifestou acerca do conteúdo das cláusulas previstas nos ACTs, seja no v. acórdão em que examinou o recurso ordinário da reclamada, seja no momento em que foi provocada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. O registro das premissas fáticas se faz necessário para que se possa analisar a controvérsia posta nas razões recursais, acerca da previsão ou não de jornada em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e da possibilidade da realização de jornada com dobra de escalas. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Dessa maneira reconhece-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000145-81.2021.5.09.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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