- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000588-78.2019.5.06.0412, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Incorre em negativa de prestação jurisdicional decisão judicial que omite análise acerca de aspecto relevante à solução da controvérsia, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). No caso , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao pedido de horas extraordinárias excedentes da sexta diária, sob o fundamento de que a reclamada apresentou normas coletivas prevendo o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, na forma da Súmula nº 423. A Corte Regional não se manifestou, contudo, sobre a expressa impugnação da reclamante quanto à intepretação dada às cláusulas coletivas, tampouco - e principalmente - sobre o próprio teor dessas cláusulas, as quais, segundo insistentemente afirmado pela autora, não conteriam menção sobre o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Cabia ao Colegiado Regional analisar se as referidas normas efetivamente continham autorização expressa para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento ou se, tal como alertado pela reclamante, traziam conteúdo diverso, como, por exemplo, a regulamentação das jornadas dos vigias e empregados responsáveis pela portaria. A ausência das referidas premissas fáticas no acórdão regional impede a análise dos argumentos apresentados no recurso de revista, com a finalidade de demonstrar o desacerto da decisão. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto nos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000588-78.2019.5.06.0412. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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