JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011492-75.2017.5.15.0090

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0011492-75.2017.5.15.0090, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA Vislumbrando possível violação do artigo 320 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que as atividades extraclasse do professor - porque inerentes ao próprio magistério - já se encontram remuneradas pela quitação das aulas semanais, não ensejando o pagamento de horas extras, nos termos do art. 320 da CLT. As atividades descritas no acórdão regional, tais como a inserção de materiais didáticos, imagens e arquivos, envio e recebimento de e-mails e lançamento das notas e presenças dos alunos são atribuições inerentes à docência, sendo certo que o fato de tais atividades serem realizadas em plataforma digital ou por meio de aplicações de novas tecnologias não altera tal conclusão, sobretudo quando se trata de uma realidade nos dias atuais. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar o Instituto Reclamado ao pagamento de horas extras pelas atividades extraclasse exercidas na plataforma digital, decidiu em dissonância ao entendimento desta Corte Superior. Violação do artigo 320 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011492-75.2017.5.15.0090. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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